Uma pessoa só
A legislação (artigo 170 da Constituição; artigo 50 do Código Civil; artigo 129 da Lei 11.196) autoriza a existência da chamada "empresa de uma pessoa só"
O que diz a Lei 11.196
(Aprovada em nov/05, estabelece uma série de regimes especiais de tributação)
Art. 129: Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
O que é isso
A "empresa de uma pessoa" é, quase sempre, uma empresa constituída por profissional liberal prestador de serviços
Por quê?
Por causa da qualificação desses profissionais, os empregadores acham caro pagar o salário acima da média, acrescido dos encargos trabalhistas
Menos encargos e impostos
É cada vez maior o número de "empresas de uma pessoa só", o que interessa:
Aos empregadores - Porque pagam menos encargos trabalhistas, mantêm o nível salarial, e não jogam o trabalhador na informalidade
Aos profissionais liberais - Porque mantêm um vinculo formal com a Receita, não se submetem às altas alíquotas do IR das pessoas físicas e são tributados como pessoas jurídicas para compensar a redução dos encargos trabalhistas
Posição do Fisco
A Receita resiste à existência da "empresa de uma pessoa só" sob três argumentos:
- Livra os empregadores do pagamento dos encargos trabalhistas
- Disfarça o vínculo empregatício porque os serviços contratados aos profissionais liberais não são temporários, mas regulares
- O governo arrecada menos para a Previdência
Abuso?
Além de multar as "empresas de uma pessoas só", os fiscais costumam determinar que elas sejam desconstituídas, o que os parlamentares e muitos juristas consideram um abuso de poder
Emenda 3
Ao aprovar a Lei da Super-Receita (6.272/05), o Congresso também aprovou, de carona, uma emenda à Lei nº 10.593/2002, que regulamenta o trabalho dos fiscais da Receita, da Previdência e do Trabalho.
O que diz a Emenda
Diz: "No exercício das atribuições da autoridade fiscal (...), a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial"
Redação "tortuosa"
Para os juristas, do jeito que foi redigida a Emenda 3, os fiscais da Receita e da Previdência ficaram proibidos de "desconsiderar" as "empresas de uma pessoa só", mas os fiscais do trabalho deixariam de poder fiscalizar, mesmo que não cometessem o abuso de desconstituir empresas
Solução: projeto de lei
O presidente da República vetou o artigo da Emenda 3 e determinou o encaminhamento ao Congresso de um projeto de lei, com tramitação em regime de urgência-urgentíssima, para disciplinar o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que diz o seguinte:
Art. 116: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Bons Negócios
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